Decisão TJSC

Processo: 5061343-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7055811 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061343-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO D & D E-COMMERCE LTDA e OUTROS interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 174, DESPADEC1): Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por R. F. M. D., D. D., A. D. S. R. e D & D E-COMMERCE LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Sustenta a excipiente a necessidade de liquidação prévia da sentença revisional que embasa o presente cumprimento, uma vez que a decisão exequenda exigiria liquidação por arbitramento, tornando inadequado o rito do art. 523 do CPC (evento 167.1).

(TJSC; Processo nº 5061343-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7055811 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061343-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO D & D E-COMMERCE LTDA e OUTROS interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 174, DESPADEC1): Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por R. F. M. D., D. D., A. D. S. R. e D & D E-COMMERCE LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Sustenta a excipiente a necessidade de liquidação prévia da sentença revisional que embasa o presente cumprimento, uma vez que a decisão exequenda exigiria liquidação por arbitramento, tornando inadequado o rito do art. 523 do CPC (evento 167.1). O banco exequente apresentou impugnação, requerendo a rejeição da exceção (evento 172.1). Relatei em resumo.  DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. No caso dos autos, a alegada necessidade de liquidação foi superada pela própria dinâmica processual. A parte exequente apresentou cálculo com base nos parâmetros fixados na sentença revisional, e tal cálculo já foi objeto de impugnação específica por parte dos executados, sob a alegação de excesso de execução, impugnação essa devidamente analisada e rejeitada. A via executiva adotada, nos moldes do art. 523 do CPC, é plenamente cabível, pois a apuração do valor devido não exige liquidação por arbitramento ou prova pericial, mas apenas operação aritmética baseada nos parâmetros fixados no julgado. Assim, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco se verifica vício que impeça o prosseguimento do feito executivo. ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustentou a parte agravante, em síntese, a nulidade de procedimento, na medida em que necessária a liquidação de sentença por arbitramento. Requereram a concessão de justiça gratuita e formularam pedido de efeito suspensivo. Determinou-se a juntada de documentação para comprovar a hipossuificiência (evento 12, DESPADEC1). Os agravantes recolheram o preparo recursal (evento 23, CUSTAS1).  O pedido liminar foi indeferido, assim como o pedido de justiça gratuita (evento 33, DESPADEC1).  A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1).  É o relatório.  VOTO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.  Alegam os agravantes, em síntese, que o cumprimento de sentença é nulo, porquanto deveria tramitar na forma de liquidação por arbitramento. No entanto, razão não lhes assiste, na medida em que o feito admite a liquidação por cálculos, na forma do art. 509, § 2º, do CPC.  O cumprimento de sentença é oriundo de ação revisional de contratos, tendo o exequente apresentado seu cálculo.  Infere-se dos autos que os agravantes já apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada. Após, apresentaram a exceção de pré-executividade, que também foi rejeitada.  Pois bem, a propósito do rito a ser adotado para o cumprimento de sentença revisional, colhem-se precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.  ALEGADA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O VALOR EXEQUENDO PODE SER APURADO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. APLICAÇÃO DO ART. 509, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE MERA ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS REVISADOS AOS TERMOS DEFINIDOS NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO A PONTO DE JUSTIFICAR A NOMEAÇÃO DE PERITO. ARGUMENTAÇÃO MERAMENTE GENÉRICA DA PARTE EXECUTADA QUE SE REVELA INEFICAZ PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. COOPERATIVA EXECUTADA QUE NÃO PROMOVEU O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO NO PRAZO DE 15 DIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042945-97.2025.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/EXCIPIENTE.  DEFENDIDA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL SOBRE QUESTÕES QUE ENVOLVEM A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUANDO ESTA É ILÍQUIDA, SENDO POSSÍVEL A SUA ANÁLISE A QUALQUER TEMPO. AINDA QUE SE ADMITA QUE A ILIQUIDEZ DO TÍTULO E, CONSEQUENTEMENTE, A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA É CONSIDERADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A INSURGÊNCIA NÃO PROSPERA. CASO EM APREÇO QUE NÃO NECESSITA DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 509, § 2º, CPC). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031352-71.2025.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). Ademais, a sentença revisional determinou a liquidação por simples cálculos, ou seja, na forma de cumprimento de sentença, e não de liquidação por arbitramento.  Extrai-se da sentença (evento 184, SENT481): g) determinar a repetição ou compensação, de forma simples, de eventual indébito, desde que verificado pagamento a maior relativos aos itens supra, a ser apurado na fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento. (grifei) Assim dispõe o art. 509, § 2º, do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (grifei) Não há, portanto, erro de procedimento na origem, na medida em que o feito poderia tramitar como cumprimento de sentença, sem a necessidade de liquidação por arbitramento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055811v7 e do código CRC b54471bc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:04     5061343-92.2025.8.24.0000 7055811 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7055812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061343-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGADO ERRO DE PROCEDIMENTO, NA MEDIDA EM QUE NECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, NOS TERMOS DO ART. 509, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055812v5 e do código CRC abbfe953. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:04     5061343-92.2025.8.24.0000 7055812 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5061343-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 162, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas